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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 1.458, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................
..............................................................................
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 7º ....................................................................
................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
.............................................................................."
Art. 2º Os contratos por tempo determinado,
celebrados para atendimento do combate a surtos endêmicos, de que trata o art.
2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.368, de 21 de março de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.4.1996