|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.362, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal
e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de
cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à
hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos
círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo
com o Anexo I.
Art. 3º
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação
Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo
II.
Parágrafo único. A
Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para
cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de
que tratam os arts. 35, 40, e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada para
efeito de pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura
remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na
legislação em vigor.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.283, de 12 de
janeiro de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º Revoga-se o
art. 41 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Brasília, 9 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.2.1996