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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.012, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores das mensalidades escolares do
ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994,
convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV) ou Real, não
sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a
data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha
a ocorrer primeiro.
Art. 2º Quando ocorrer uma das situações previstas
no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação
acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste,
dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido
em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da
variação acumulada do IPC-r.
§ 1º Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir
a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em
duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de
sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira
parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão
exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º Apresentada integralmente a documentação
requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta
dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º A partir da data em que recebida a comunicação
de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva
do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir
mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação
ponderada.
§ 5º Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação
ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos
interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º Os encargos educacionais anteriormente
fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de
regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto
nesta medida provisória.
Art. 4º Os alunos já matriculados terão a
preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo
inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do
estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e
observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou
a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
Art. 6º São legitimados à propositura de ações
coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta medida provisória,
concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º O termo de compromisso de ajustamento,
previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os
estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o
disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º Às instituições referidas no art. 213 da
Constituição, que descumprimem o disposto nesta medida provisória, é vedado
firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10. Os Ministros da Fazenda e da Justiça
expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta medida provisória.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 180 dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de
serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 963, de 30 de março de 1995.
Art. 13. Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro
de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1995 (Ed. Extra)