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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 984, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da
Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174
cargos DAS 101.1.
Art.
3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - Sunab 36 cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo
DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS
101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1,
treze FG-2 e 34 FG-3.
§
2º Para a reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
nível 101.5.
Art.
5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e §
1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele
estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros
de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
Parágrafo
único. À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos
integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art.
6º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 925,
de 1º de março de 1995.
Art.
8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1995