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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 932, DE 1º DE MARÇO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 963, de 1995

Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV) ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Art. 2º Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês de reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.

§ 1º Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.

§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.

§ 3º Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.

§ 4º A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.

§ 5º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.

Art. 5º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência, por prazo não superior a sessenta dias.

Art. 6º São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 8º O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 9º Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.

Art. 10. Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 887, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO MACIEL
Milton Seligman
Pedro Pullen Parente
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1995