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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 925, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art.
1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da
Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174
cargos DAS 101.1.
Art.
3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo
DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS
101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1,
treze FG-2 e 34 FG-3.
§
2º Para a reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
Nível 101.5.
Art.
5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º,
do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele
estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros
de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
Parágrafo
único. À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos
integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art.
6º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11
de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da
Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs
815, de 5 de janeiro de 1995, e 823, de 6 de janeiro de 1995.
Art.
9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 815, de 5 de janeiro de 1995,
823, de 6 de janeiro de 1995 e 868, de 27 de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1995