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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 865, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), apurada de acordo com o disposto nesta
medida provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
2º A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda
nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos
títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art.
3º As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I -
período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses;
II
- prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III
- especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de
base para cálculo da TJLP;
IV
- o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput
do art. 2º; e
V -
as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada
título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá
estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta
medida provisória.
Art.
4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este
administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de
dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP
do respectivo período.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação
PIS-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP
aludida no caput deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano,
capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após
manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep,
alterar esse limite.
Art.
5º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no
art. 4º desta medida provisória, repassados ao BNDES ou por este administrados e
destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa
Referencial (TR) a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo
Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art.
2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali
aludidos.
Art.
6º A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de
Participação PIS-Pasep, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos
realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério
pro rata tempore.
Art.
7º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos depósitos especiais de
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, a partir da contratação dos empréstimos realizados com os
referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para
a geração de empregos e renda.
Art.
8º Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-Pasep
terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial (TR) a que alude o
art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada
pelo fator de redução a que alude o art. 5º desta medida provisória.
Art.
9º A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat), o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-Pasep e a Comissão do Fundo de Marinha Mercante poderão propor ao Conselho
Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos
respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta medida
provisória.
Art.
10. Observado o disposto no art. 5º, in fine, desta medida provisória,
ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e
3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art.
11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 743,
de 2 de dezembro de 1994.
Art.
12. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1994