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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 819, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O § 6° do art.
20, o art. 37 e o art. 40 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 .................. ....................................................
..................................................................................
§ 6° A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
................................................................................"
"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.
§ 1° A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2° No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
"Art. 40. .................................................................................
§ 1° A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2° É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 139 da Lei n° 8.213, de 1991."
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1994 e
Retificado no DOU de 14.12.1994