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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 775, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, com a
alteração do art. 1º da Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, fica prorrogado
até 31 de dezembro de 1995.
Art.
2º A relação dos produtos industrializados contemplados com a isenção mencionada
no art. 1º, constante do Anexo IV da Lei nº 8.369, de 30 de dezembro de 1991,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, com as alterações do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.643, de 1993, fica acrescida dos bens
listados no anexo desta medida provisória, identificados por meio de seus
respectivos códigos de classificação fiscal, de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura por
meio da Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, com alterações posteriores.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1994