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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 748, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos
constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos
nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1994