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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 743, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A partir de 1° de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), apurada de acordo com o disposto nesta
Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
2° A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda
nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos
títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art.
3° As normas que se refere o art. 1°, in fine, a serem baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I -
período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses;
II
- prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III
- especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de
base para cálculo da TJLP;
IV
- o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput
do art. 2°, e
V -
as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada
título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras hipóteses de
aplicação da TJLP, além das previstas nesta medida provisória.
Art.
4° Os recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a
financiamentos contratados a partir de 1° de dezembro de 1994, terão como
remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação
Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP
aludida no capuz deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano,
capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse
limite.
Art.
5° A partir de 1° de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no
art. 4° desta medida provisória, repassados ao BNDES e destinados a
financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial
(TR) a que alude o art. 25 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, substituída
pela TJLP, reduzida do correspondente a 6% ao ano, mantidos, exclusivamente para
estes recursos, os juros previstos nos §§ 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 8.019, de
11 de abril de 1990.
Art.
6° A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de
Participação Pis-Pasep, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos
realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério
pro rata tempore.
Art.
7° O disposto nesta medida provisória, aplica-se aos depósitos especiais de
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em instituições financeiras públicas
federais.
Art.
8° Observado o disposto no art. 5°, in fine, desta medida
provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e
os §§ 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art.
9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.11.1994