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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 725, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituído a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais,
crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar
o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e
70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno
pelo exportador para utilização no processo produtivo.
Art.
2º A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas produtos intermediários e
material de embalagem referidos no art. 1º, do percentual correspondente à
relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do
exportador.
Art.
3º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a
base de cálculo definida no art. 2º.
Art.
4º Para os efeitos desta medida provisória, a apuração do montante da receita
operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das
normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em
vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de
venda ao exportador.
Parágrafo
único. Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do imposto sobre Produtos
Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção,
matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art.
5º O benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador,
das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das
contribuições devidas nos termos das Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, e
70, de 1991.
§
1º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do
benefício a que refere o art. 1º.
§
2º A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando
sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por
parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à
restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros,
calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas
contribuições.
Art.
6º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta
medida provisória.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.10.1994