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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 675, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art.
1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu para
pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa
brasileira, denominados Brazil Investiment Bond (BIB), em valor correspondente a
até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
Art.
2° O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do
Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a
empréstimo externo em benefício da Itaipu, será cancelado pelo Tesouro Nacional
após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company of New York, Agente Fiscal dos
títulos referidos no art. 1°.
Art.
3° Os títulos serão recebidos pela Itaipu em pagamento de dívida da
Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia
detentora de metade do capital da Itaipu, em operação externa vinculada a
operação interna.
Art.
4° O contrato entre a Itaipu e a União Federal, com interveniência da Ande, terá
as seguintes condições financeiras:
I
- os títulos serão recebidos pela Itaipu pelo seu valor nominal;
II
- o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição
dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na
proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III
- os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos
serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior,
até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.9.1994