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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 632, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 675, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investiment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investiment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

    Art. 2° O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da Itaipu, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company of New York, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1°.

    Art. 3° Os títulos serão recebidos pela Itaipu em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu, em operação externa vinculada a operação interna.

    Art. 4° O contrato entre a Itaipu e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:

    I - os títulos serão recebidos pela Itaipu pelo seu valor nominal;

    II - o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

    III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.

    Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1994