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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 670, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O § 3° do art. 2°, o art. 5°, os incisos VI e VIII do art. 6°, o parágrafo
único do art. 7°, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 19, o inciso I do
art. 21 e o art. 24 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990 passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................................
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§ 3° Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II, do art. 192, da Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações."
"Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I - o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1° O Presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2° Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.
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"Art. 6º .............................................................................................................................
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VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresa, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
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VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações previstas no art. 15;
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"Art. 7° ............................................................................................................................
Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão ou permissão, elaborados pelo poder concedente, deverão constar do edital de privatização da sociedade."
"Art. 13 ............................................................................................................................
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IV - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
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"Art. 16 Fica o Presidente da República autorizado a definir as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para a aquisição de bens e direitos no âmbito do PND desde que atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - manutenção da possibilidade de utilização como meio de pagamento no âmbito do PND, dos títulos e créditos já securitizados e que no momento da securitização eram passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações.
§ 1° O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.
§ 2° Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais do PND."
"Art. 19 A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
"Art. 21 .............................................................................................................................
I - fornecer apoio administrativo e operacional à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, inclusive a contratação de assistência jurídica a seus membros quando demandados em razão da prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.
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"Art. 24 Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo."
Art.
2° Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar e
execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art.
3° No caso de a comissão diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no
PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 588,
de 25 de agosto de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revoga-se o inciso V do art. 6° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
Brasília,
23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1994