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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 657, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Esta medida provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia
de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art.
2° A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao
dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e
nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante
a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§
1° Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento
básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1° da Lei n°
8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro,
outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III
desta medida provisória.
§
2° A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de
decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico
equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante
compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art.
3° Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei n° 8.237, de 30 de
setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam
a ser os constantes do Anexo IV desta medida provisória.
Art.
4° No mês de novembro do corrente ano, o Presidente da República, ouvidos os
órgãos competentes, adotará medidas legais necessárias à continuidade do
processo de implementação da isonomia de vencimentos.
Art.
5° Fica reconstituída a comissão a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.852, de
1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover
estudos que objetivem, especialmente:
I
- o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se,
ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção,
progressão e qualificação;
II
- a implementação do disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de
julho de 1992;
III
- o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais
de gratificações, vantagens e adicionais;
IV
- a elaboração da matriz de vencimentos.
Art.
6° O disposto nesta medida provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art.
7° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 583,
de 16 de agosto de 1994.
Art.
9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Fica revogado o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 12, de 7 de
agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei n° 8.880, de 27 de maio
de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1° de setembro de 1994.
Brasília,
15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Beni Veras
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1994