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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA N o 570, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de
1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994,
passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 546,
de 4 de julho de 1994.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106 da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994