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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 599, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art.
1° O disposto no art. 2° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se
aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses a
partir de 1° de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Art.
2° Os dispositivos da Lei n° 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu art. 8°.
"Art. 2°..............................................................................................................................
§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será considerado.
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
§ 2° A compensação a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3° O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 4° A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
Art. 3° Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1° Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2° A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restitui capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4° Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6° O disposto nos §§ 3° e 4° não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7° A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3° e 4°.
§ 8° As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3° e 4°.
§ 9° Nos casos dos §§ 7° e 8°, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição.
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4° Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5° A soma das deduções a que se referem as Leis n°s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6° A soma das deduções a que se referem o § 2° do art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 dezembro de 1991, e o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 1992.
Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7° ..............................................................................................................................
Art. 8° O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2° que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1° A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que está recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da Ufir diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas a e b.
§ 2° O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de Ufir determinada nos termos do § 3° do art. 2°, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da Ufir diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea b.
§ 3° Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3°, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art.
3° Os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541, de 23 dezembro de 1992, passam a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 43. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3° A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta do dia da omissão.
§ 4° Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.
Art. 44. .............................................................................................................................
§ 1° O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
.........................................................................................................................................
Art.
4° As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo
seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado
monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre a data da operação
e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo
único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada
monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de Ufir,
pelo valor desta, na data do lançamento.
Art.
5° Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das
pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou
integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do
imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo
único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até
o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art.
6° Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que
tratam os arts. 52 e 53 da Lei n° 7.450, de 13 de dezembro de 1985.
Art.
7° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 544,
de 1° de julho de 1994.
Art.
8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, com referência aos arts. 1°, 2° e 5°, a partir de 1° de janeiro de
1994.
Brasília,
2 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.8.1994