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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 575, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1°
O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por
estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e
superior, em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real,
pela média aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor
nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor
(URV) na data do vencimento da respectiva obrigação.
Parágrafo único. O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em
estrita consonância com os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de
1991 e com a Lei n° 8.869, de 15 de abril de 1994.
Art. 2°
Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais
para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados
nos termos do art. 7° da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, entre
estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e
alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos
particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória n°
434, de 27 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não
caracteriza o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo
de trinta dias a partir da publicação desta medida provisória.
Art. 3°
Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem
sido fixados de acordo com o disposto nos arts 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 1991,
e nos arts. 1° e 2° desta medida provisória, os valores efetivamente devidos
serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser
apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1° Ao
receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida,
em Reais, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis n°s 8.170,
de 1991, e 8.869, de 1994.
§ 2°
Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do
disposto no art. 1°, a diferença será convertida em Unidade Real de Valor (URV)
da data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até
três parcelas sucessivas.
§ 3°
São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai
ou responsável apoiado por, no mínimo, 10% (dez por cento) de outros pais ou
responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação
estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação
estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.
§ 4°
São igualmente legitimados à propositura da ação, os sujeitos de que trata o
art. 82 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos
termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou
direitos individuais homogêneos , aplicando-se subsidiariamente as disposições
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 4°
Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta medida provisória, além
de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil
equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.
Parágrafo único. A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou
para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347, de 1985, quando a ação for
proposta por ente público legitimado.
Art. 5°
Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste
pelo prazo de doze meses.
Parágrafo único. A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1° da
Lei n° 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir
de julho de 1994, observará os critérios do art. 1° desta medida provisória.
Art. 6°
É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços
educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.
Parágrafo único. As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino,
referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta
medida provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber
recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados
de Utilidade Pública.
§ 7°
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer
penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do
aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 8°
Nas ações propostas pelos legitimados nesta medida provisória e na Lei n° 8.078,
de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, nas
verbas decorrentes do ônus da sucumbência.
Art. 9°
Acrescente-se ao art. 39 da Lei n° 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na
seqüência dos já existentes:
"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Ficam revogados o art. 2° da Lei n° 8.170, de 1991, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 8 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1994