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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 526, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste, crédito extraordinário no valor de Cr$ 106.662.876.000,00 (cento e
seis bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e seis
mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo
com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
destinados à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva
de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º A liberação
dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da
Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º Os governos
estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos
do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de
materiais.
Art. 6º Fica revogada
a Medida Provisória nº 474, de 19 de abril de 1994.
Art. 7º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 11.5.1994