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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O imposto
devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do
art. 3°, § 1°, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei n° 8.541, de 23 de
dezembro de 1992.
Art. 2° A alíquota do
adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no
ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei n° 8.541 de 1992, será de
10,50%.
Parágrafo único. O
adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1993