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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 408, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 25. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.
.........................................................................................................................................
§ 6° A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7° A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8° A entrega da declaração nos termos do § 6° deste artigo, é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."
"Art. 28. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício.
....................................................................................................................................."
"Art. 37. .........................................................................................................................
§ 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.
§ 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."
"Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."
"Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento, se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
........................................................................................................................................"
Art.
2° Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
"Art. 49. ............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;
b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício."
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."
"Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei."
"Art. 82. No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."
......................................................................................................................................
"Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
......................................................................................................................................"
"Art. 113. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
Art.
3° A partir de noventa dias desta medida provisória, à segurada especial de que
trata o art. 39 da Lei n° 8.213 de 1991, será concedido salário-maternidade no
valor de um salário-mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício.
Art.
4° A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta
medida provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de
Identificação e Contribuição referida nos §§ 3° e 4° do art. 12 da Lei n° 8.212
de 1991.
Art.
5° A partir da vigência desta medida provisória, ficam as empresas obrigadas a
fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à
seguridade social arrecadada pelo INSS.
§
1° Para os fins desta medida provisória, considera-se empresa a firma individual
ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeira.
§
2° Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que
trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em
sua base geográfica.
Art.
6° Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de
recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943.
Art.
7° O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas
empresas localizadas em sua base geográfica.
Art.
8° É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto
ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I -
descumprimento do disposto nos arts. 5° e 6°;
II
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as
contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições
devidas.
Parágrafo
único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa
denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art.
9° Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos
I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a
nove mil Ufir para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art.
10. A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8°
desta medida provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao
fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5° e 7° pelo prazo de:
I -
um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II
- quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo
único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada
reincidência por parte do sindicato.
Art.
11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I -
os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das
informações referidas nos arts. 5° e 7°, a periodicidade e os prazos de
fornecimento das informações;
II
- a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5° por
parte do sindicato;
III
- a forma de aplicação da multa instituída no art. 9°;
IV
- a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.
Art.
12. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei n° 8.212 de 1991, é obrigatória a
apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a
elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições
financeiras, que envolvam:
I -
recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, Finam e Finor);
II
- recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundec);
e
III
- recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§
1° A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de
eventuais parcelas previstas no contrato.
§
2° Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta medida
provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no
Território Nacional.
Art.
13. A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS
e será por este concedido às empresas.
Art.
14. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS,
relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da autarquia.
Art.
15. O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta medida provisória
sujeitará os infratores às multas de:
I -
cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 12;
II
- vinte mil Ufir no caso do art. 14.
Art.
16. Fica autorizada, nos termos desta medida provisória, a compensação de
contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema
Único de Saúde (SUS), ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a
faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor
correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela
do débito, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
17. A partir da vigência desta medida provisória, até 28 de fevereiro de 1994,
os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde
(SUS), relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências
anteriores a 1° de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não
notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do
disposto nos parágrafos deste artigo.
§
1° Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados
à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações
hospitalares.
§
2° A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente
pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em
regulamento.
§
3° Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte
forma:
a)
mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas
relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização
da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de
hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta
por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b)
mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações
hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo
eminente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem
estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por
cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§
4° Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos
conterão:
a)
cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a
assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b)
cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das
contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento
da cobrança de todo o saldo devedor.
§
5° o valor da dedução prevista no parágrafo terceiro será convertido em Ufir por
ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida
levantada.
§
6° O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do § 3° deste artigo será feito
pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente
ao pagamento das respectivas faturas.
§
7° No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste
artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a
competências anteriores a 1° de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por
cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta medida
provisória.
§
8° A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a
concedida nos termos do § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
Art.
18. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior,
será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos e não recolhidos ao INSS, de acordo com as seguintes
regras:
I -
em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993,
referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de
agosto de 1993;
II
- em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994,
referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de
agosto de 1993;
III
- em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994,
referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de
agosto de 1993;
Art.
19. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta medida
provisória o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo
único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá
resultar parcela inferior a 120 Ufir.
Art.
20. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários,
os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão
convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência
(Ufir) mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la,
manifestando-se as partes em cinco dias.
Art.
21. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão
de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito
preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de
efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo
único. A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
Art.
22. Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
23. As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência
do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei n° 8.213 de 1991, deverão
apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos
atos praticadas até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo
único. O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de
débitos verificados.
Art.
24. Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo
improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para
promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em
dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para
garantir o cumprimento do disposto no art. 7° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Art.
25. Os depósitos recursais instituídos por esta medida provisória serão
efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9° da Lei n° 6.830, de 1980.
Art.
26. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea i, do inciso
I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o
inciso III do art. 124, todos da Lei n° 8.213, de 1991.
Brasília,
6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1993 e retificada no DOU
de 9.12.1994