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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 353, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1° Os arts. 5° e 19 da Lei n° 8.031, de 12 de
abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:
I - cinco dos cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
II - de sete a dez cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Senado Federal.
......................................................................................................................................"
"Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
Art.
2° Os processos de alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
poderão ser suspensos, pelo prazo de vinte dias, caso o Senado Federal, mediante
requisição dirigida ao Presidente da República, avoque o processo para reexame
do laudo de avaliação da empresa ou dos bens a serem alienados, no prazo de
cinco dias contado da publicação do edital a que se refere o art. 11 da Lei n°
8.031, de 1990.
Parágrafo
único. O prazo de suspensão a que se refere o artigo será contado a partir da
data de entrega do laudo de avaliação requisitado à Presidência do Senado.
Art.
3° Caberá ao Presidente da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização:
I
- dar continuidade ao processo de alienação, mediante aviso no Diário Oficial e
nos jornais onde houver sido publicado o edital, caso o Senado Federal ratifique
o laudo ou não se manifeste até o término do período de suspensão, hipótese em
que o laudo de avaliação será considerado ratificado;
II
- convocar, dentro de dois dias, à vista da resolução do Senado Federal, reunião
especial da Comissão Diretora, para promover a reavaliação, ou as retificações
indicadas, no prazo de dez dias.
Parágrafo
único. Da reunião especial prevista no inciso II, poderão participar, se assim
deliberar o Senado, senadores e técnicos que indicar.
Art.
4° Feitas a reavaliação ou as retificações, o processo terá prosseguimento,
mediante publicação de novo edital, pelo prazo que faltava decorrer, à época da
suspensão do processo.
Art.
5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 334,
de 23 de julho de 1993.
Art.
6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.8.1993