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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 345, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.

Reeditada pela MPv nº 353, de 1993

Dá nova redação aos arts. 5° e 19 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dispõe sobre a suspensão de processos de privatização.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° Os arts. 5° e 19 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:

    I - cinco dos cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

    II - de sete a dez cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Senado Federal.

    ......................................................................................................................................"

    "Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."

    Art. 2° Os processos de alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, poderão ser suspensos, pelo prazo de vinte dias, caso o Senado Federal, mediante requisição dirigida ao Presidente da República, avoque o processo para reexame do laudo de avaliação da empresa ou dos bens a serem alienados, no prazo de cinco dias contado da publicação do edital a que se refere o art. 11 da Lei n° 8.031, de 1990.

    Parágrafo único. O prazo de suspensão a que se refere o artigo será contado a partir da data de entrega do laudo de avaliação requisitado à Presidência do Senado.

    Art. 3° Caberá ao Presidente da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:

    I - dar continuidade ao processo de alienação, mediante aviso no Diário Oficial e nos jornais onde houver sido publicado o edital, caso o Senado Federal ratifique o laudo ou não se manifeste até o término do período de suspensão, hipótese em que o laudo de avaliação será considerado ratificado;

    II - convocar, dentro de dois dias, à vista da resolução do Senado Federal, reunião especial da Comissão Diretora, para promover a reavaliação, ou as retificações indicadas, no prazo de dez dias.

    Parágrafo único. Da reunião especial prevista no inciso II, poderão participar, se assim deliberar o Senado, senadores e técnicos que indicar.

    Art. 4° Feitas a reavaliação ou as retificações, o processo terá prosseguimento, mediante publicação de novo edital, pelo prazo que faltava decorrer, à época da suspensão do processo.

    Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 334, de 23 de julho de 1993.

    Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993