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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 329, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em
lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito
tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze
dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§
1° A redução será:
a)
de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b)
de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§
2° Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a
1° de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de
apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração
inexata.
§
3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento,
consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa
proposta no lançamento de ofício .
§
4° A quantia resultante da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor
inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a
que se referir.
Art.
2° Além da redução da multa prevista no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito
tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLSS), à
Contribuição para o PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios
devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto
de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições
estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba
honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Art.
3° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 317, de 24 de abril
de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1993