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Presidência
da República |
Reeditada pala Medida Provisória nº 324, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), rege-se por esta medida provisória.
Art. 2° O FDS
destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas
áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
comunitários .
Art. 3° Constituem
recursos do FDS:
I os provimentos da
aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação
financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II os provenientes da
aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III o resultado de
suas aplicações;
IV outros que lhe
venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O
total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a) noventa por cento,
no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2°;
b) dez por cento em
reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento
em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 4° O valor da
quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. O
FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5° Fica criado o
Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares do
seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:
I -
Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;
II - Secretário de
Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;
III - Secretário de
Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - Secretário de
Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V -
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
VI - Presidente do
Banco Central do Brasil;
VII - Presidente da
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os
suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos
Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.
Art. 6° Compete ao
Conselho Curador do FDS:
I - definir as
diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os
seguintes aspectos básicos;
a) conformidade com
as políticas setoriais implementas pelo Governo Federal;
b) prioridade e
condições setoriais e regionais;
c) interesse social
do projeto;
d) comprovação da
viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
II - estabelecer
limites para a concessão de financiamentos;
III - apreciar e
autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados
pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores
excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV - estabelecer, em
função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual
máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de
financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos
Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de
crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar
prejuízo;
d) condições de
garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira
do proponente;
V - dispor sobre a
aplicação dos recursos de que trata o art. 3°, parágrafo único, alínea a,
enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VI - definir a taxa
de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de
prestação do serviço de gestão do FDS;
VII - definir os
demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e,
quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de
responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;
VIII - aprovar,
anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;
IX - aprovar os
balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos
acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar os
programas de aplicação do FDS;
XI - aprovar seu
regimento interno;
XII - autorizar, em
caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras
especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência,
taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da
destinação referida no art. 2° e respeitada a competência do Banco Central do
Brasil;
XIII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 7° O Conselho
Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu
Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios
necessários ao exercício das funções.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da
Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa
Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens,
na forma do Estatuto da CEF.
Art. 8° Cabe ao
Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas
nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social,
a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a
conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.
Art. 9° Compete ao
órgão gestor do FDS:
I - praticar todos os
atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e os programas
estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar
Social;
II - adquirir,
alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da
carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos
necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o
Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de
diretrizes;
IV - propor ao
Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V - analisar e emitir
parecer a respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar e
contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados
os limites estabelecidos na forma do art. 6°;
VII - propor ao
Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho
Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites
estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII - acompanhar e
controlar os financiamentos;
IX - manter o
Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os
financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos
para aprovação dos projetos;
X - elaborar os
balancetes mensais e os balanços anuais do FDS; submetendo-os à aprovação do
Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o
caso;
XI - publicar os
balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII - cumprir as
atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 10. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.5.1993