|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.644, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da
Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 200.000.000.000,00
(duzentos bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I
desta medida provisória, em duas parcelas iguais, observado o interstício de 45
dias entre as mesmas.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.3.1993