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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.523, de 1992 | Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás). |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).
Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1992 e retificada no DOU de 17.11.1992