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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores do
Anexo I
da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativos aos vencimentos de
servidores civis federais, bem como os da Tabela de Escalonamento Vertical,
referentes aos servidores militares da União, passam a ser os indicados,
respectivamente, nos Anexos I e II. desta medida provisória.
Art. 2° Os vencimentos dos
servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do
Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos,
regido pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, vencimentos aos quais fica
incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei n° 7.923, de 12 de
dezembro de 1989, serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.
§ 1° Os vencimentos ora
fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao
cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2° Será majorado, em
cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo,
quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
Art. 3º Os valores de
vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:
I - Cr$ 60.304,00 (sessenta
mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil,
trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e
final do nível médio;
II - Cr$ 151.149,00 (cento e
cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00
(quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros),
respectivamente, para os cargos inicial e final do nível superior.
§ 1° É extinta a gratificação
única, consolidada, objeto do art. 4° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989.
§ 2° Os dirigentes dos órgãos
e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta
medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas
de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e
publicação.
§ 3° Os benefícios, vantagens
ou acréscimos, remuneratórios, resultantes deste artigo, somente serão pagos
após homologada, e publicada, a respectiva tabela.
Art. 4° O vencimento do cargo
de Ministro de Primeira classe da Carreira de Diplomata será de Cr$ 485.933,02
(quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois
centavos) e servirá como base de cálculo dos vencimentos da carreira,
escalonados em ordem hierárquica decrescente, cujo teto corresponderá a cem
pontos, para o Ministro de Primeira Classe, observando-se decréscimo de quatro
pontos para os demais cargos
Art. 5° A tabela de
remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o
art. 2° da Lei n°
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e a referente aos juízes do Tribunal Marítimo,
serão as constantes dos Anexos III e IV desta medida provisória.
Art. 6° A tabela de
remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS) passa a ser a do Anexo V desta medida provisória.
Art. 7º Ao servidor nomeado
para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
facultar-se-á optar pela remuneração do cargo ou emprego do qual é titular,
percebendo, também, vinte por cento do vencimento do cargo comissionado e,
integralmente, a respectiva representação.
Art. 8° Aos ocupantes de
cargo de Ministro de Estado, será facultado optar pela remuneração:
I - de Membro do Congresso
Nacional, em se tratando de Deputado Federal ou Senador;
II - do cargo ou emprego de
que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas
respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II, o Ministro de Estado perceberá cinqüenta e cinco por cento da
remuneração do cargo de Ministro.
Art. 9° A nenhum servidor
militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente,
remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie,
a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único. Excluem-se,
do teto de remuneração aludido neste artigo, as seguintes vantagens:
I - gratificação por tempo de
serviço;
II - indenização de
compensação orgânica;
III - indenização de moradia;
IV - indenização de
localidade especial;
V - ajuda de custo, diárias,
indenização de transporte;
VI - gratificação de Natal,
adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
Art. 10. O limite máximo de
remuneração mensal será observado, nas hipóteses de acumulação
constitucionalmente admitida, em relação a cada cargo, emprego ou função.
Art. 11. Aplicar-se-ão, aos
beneficiários de pensões militares, as disposições da presente medida
provisória.
Art. 12. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1° de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 7.374, de 30 de setembro de 1985, e o
art. 3° da Lei n°
8.162, de 8 e janeiro de 1991.
Brasília, 29 de maio de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.5.1991
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