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Presidência
da República |
Rejeitada |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15.........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente será exigido quando o contrato o estipular, mediante cláusula que fixe a época em que será efetuado e estabeleça a aplicação de índice livremente pactuado pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário mínimo, dentre os editados:
a) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
b) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou
c) por órgão oficial."
Art. 2º. Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de
reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.
§
1° No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.
§
2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do
aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada
semestre subseqüente.
§
3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês do início
da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactual pelas partes,
exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo, dentre os editados:
a)
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
b)
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou
c)
por órgão oficial.
§
4º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou
modificar cláusula de reajuste.
§
5º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o
locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão
judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o
disposto nos §§ 2° e 3° do art. 53 da Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979,
conforme o caso.
§
6º A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do
último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.
Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 227, de 20
de setembro de 1990, 250, de 19 de outubro de 1990, e 267, de 21 de novembro de
1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 52 da Constituição.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.1.1991