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Presidência
da República |
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do município.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada
exercício.
Art. 2° Contribuinte
do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 3° A base de
cálculo do ITR é o Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício
financeiro anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1° O VTN a que se
refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim
compreendidos:
a) o das construções,
instalações e melhoramentos;
b) o das culturas
permanentes;
c) o das árvores de
florestas naturais;
d) o das árvores de
florestas plantadas;
e) o das pastagens
cultivadas ou melhoradas.
§ 2° O VTN não poderá
ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo
Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do
exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° Para a
apuração do ITR aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente
ao percentual de utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel
rural, de acordo com a tabela a seguir:
Percentual de
utilização
da
terra..........................................................................................
Alíquota%
acima de
80.......................................................................................................
0,4
acima de 60 até
80............................................................................................
0,8
acima de 40 até
60............................................................................................
1,5
acima de 20 até
40............................................................................................
3,0
acima de 10 até
20............................................................................................
4,5
menor de 0 até
10..............................................................................................
6,0
inexplorada........................................................................................................
8,0
§ 1° Para os imóveis
com área aproveitável superior a cinco mil hectares será devido adicional do
imposto de dez centésimos por cento, para cada cinco mil hectares ou fração de
área aproveitável, que excederem a área dos cinco mil hectares, limitando o
adicional à alíquota do imposto, fixada em razão da utilização da terra.
§ 2° Para os efeitos
desta medida provisória e do disposto na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, na forma dos critérios a serem estabelecidos em regulamentos,
considera-se:
I - área aproveitável
aquela que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
II - área
inaproveitável;
a) a ocupada por
benfeitores;
b) a reflorestada com
essências nativas e a efetiva preservação permanente, nos termos da legislação
florestal e ambiental;
c) a comprovadamente
imprestável para exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 3° Para os efeitos
deste artigo, e de acordo com as definições e condições estabelecidas em
regulamento, considera-se área utilizada:
a) plantada com
produtos vegetais;
b) a de campos e
pastos;
c) a de exploração
extrativa;
d) a de exploração de
floresta nativa.
Art. 5° O ITR não
incidirá sobre glebas rurais de área igual ou inferior a vinte e cinco hectares,
quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua imóvel
rural.
Art. 6° O ITR será
convertido em quantidade de BTN-Fiscal, mediante a divisão de seu valor em
cruzeiros pelo valor do BTN-Fiscal do dia 1° de abril do exercício financeiro da
ocorrência do fato gerador.
Art. 7° O ITR a pagar
será recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observando o
seguinte:
I - nenhuma quota
será inferior a cem BTN e o imposto de valor inferior a duzentos BTN será pago
de uma só vez;
II - a primeira quota
ou quota única será paga até o dia 22 do mês de junho do exercício financeiro de
apuração do imposto;
III - as demais
quotas vencerão até o dia 22 de cada mês;
IV - fica facultado
ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
V - o valor em
cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu
valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, pelo valor desta no dia do efetivo
pagamento.
Art. 8° O art. 1° da
Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de
Cadastro Rural fica acrescido do seguinte inciso:
"V - Cadastro Fiscal
do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, administrado em conjunto
pelo Departamento da Receita Federal e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, formado e movimentado com as informações coletadas das
declarações específicas de contribuintes ou extraídas dos demais cadastros do
Sistema".
Art. 9° O
Contribuinte fornecerá ao Departamento da Receita Federal declaração, contendo
informações necessárias à formação e atualização do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 10. O lançamento
do ITR poderá ser efetuado sob a modalidade de lançamento por declaração ou por
homologação.
Art. 11. Quando
houver omissão do contribuinte na prestação das informações a que se refere o
art. 9°, o Departamento da Receita Federal procederá ao lançamento do ITR, com
base em dados indiciários.
Art. 12. O valor do
ITR, quando não recolhido no prazo fixado, atualizado monetariamente na data do
efetivo pagamento, será cobrado pela União com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na
via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor
monetariamente atualizado;
II - multa de mora de
vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a dez
por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao vencimento da obrigação;e
III - encargo legal
de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de
21 de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978, quando for o caso.
Parágrafo único. Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 13. No caso de
lançamento de ofício do ITR, será aplicada:
I - a multa de
cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
II - a multa de cento
e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos
casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 14. A falta de
apresentação da declaração referido no art. 9° ou sua apresentação fora do prazo
fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o
imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de
mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 15° Incumbirá ao
Departamento da Receita Federal proceder à revisão fiscal das declarações dos
contribuintes que derem origem ao lançamento do ITR, considerando os registros
existentes e os informes técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, quanto aos dados de situação física sobre dimensões,
localização e aproveitamento da terra, e existência ou não de florestas, cujos
levantamentos e laudos de peritagem realizados terão força de prova definitiva
para exigências suplementares de créditos tributários devidos.
Art. 16. Metade do
produto do ITR arrecadado através da rede arrecadadora das receitas
administrativas pelo Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades
rurais de cada município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas
municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento
do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da
receita.
Art. 17. Para a
administração e manutenção dos cadastros de que trata o § 2° do art. 1° da Lei
n° 8.022, de 12 de abril de 1990, o Incra poderá efetuar diligência In
loco, a fim de confirmar ou rever as informações declaradas pelo
contribuinte.
Art. 18. Em
cumprimento ao disposto no § 4° do art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o Incra efetuará, no exercício de 1991, a revisão geral dos cadastros de
sua competência, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com efeito
de recadastramento.
Art. 19. Os
proprietários, titulares do domínio útil ou detentores a qualquer título de
imóvel rural, bem como os parceiros e os arrendatários de imóveis rurais,
obrigados a prestar declaração para cadastro em prazo certo ao Incra, nos termos
do art. 2° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ficam sujeitos, por
omissão ou atraso, ao pagamento da multa correspondente ao valor de cento e
oitenta BTN vigente na data da entrega, podendo seu valor ser reduzido de
cinqüenta por cento se a entrega da declaração ocorrer até o último do mês
subseqüente ao prazo estipulado.
Art. 20. São mantidas
as isenções de que trata a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 21. Para fins de
classificação dos imóveis rurais de que tratam os arts. 185 e 186 da
Constituição, o grau de utilização da terra será medido pela relação entre a
área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, e o
grau de eficiência na exploração, pela relação entre o rendimento obtido por
hectare e os correspondentes índices fixados pelo Poder Executivo, para os
diversos produtos.
Art. 22. A partir do
exercício financeiro de 1991, a Taxa de Serviços Cadastrais de que tratam o
Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, e a Lei n° 6.746, de 10 de
dezembro de 1979, bem como a contribuição de que trata o Decreto-Lei n° 1.146,
de 31 de dezembro de 1970, constituirão fontes de recursos para manutenção do
Sistema Nacional de Cadastro Rural e receita do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para financiar a execução do Programa de
Reforma Agrária, e serão determinados de acordo com as seguintes normas:
I - a Taxa de
Serviços Cadastrais, vinculada à manutenção do Sistema Nacional de Cadastro
Rural, instituído pela Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, tem como fato
gerador a prestação efetiva dos serviços relativos à constituição e manutenção
dos cadastros pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
sendo fixada em seis BTN;
II - a contribuição a
que se refere o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970,
passa a ser de treze BTN para cada vinte e cinco hectares ou fração, devida
apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito, nos termos desta
medida provisória, à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Rural.
Parágrafo único. A
falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa e da Contribuição a que se refere
este artigo aplicam-se as penalidades previstas no art. 12.
Art. 23. Os Ministros
da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária
expedirão, nas respectivas áreas de competência, as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 24. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1991.
Art. 25 Ficam
revogadas as disposições dos arts. 48, 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com as alterações da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979,
exclusivamente no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR,
mantidos os demais efeitos.
Brasília, 17 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990