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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 5, de 26.12. 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam
restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à
exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78,
incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos
insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o
art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados que incidiu sobre bens de fabricação
nacional, adquiridos no mercado interno e exportados, de que trata o art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e
redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a
que ser referem o art. 2º, inciso I e inciso II, alíneas a a f,
h, j e l, e o art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução
do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo
Brasil;
VI - isenção do
Imposto sobre Produto Industrializados na aquisição de produto nacional por
Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto
relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VII - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos de uso agrícola
e manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados
na industrialização desses bens, de que trata o Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de
dezembro de 1974;
VIII - manutenção e
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos
insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de
passageiros e de seus chassis com motor e carroçarias, de que tratam o art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
IX - manutenção e
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos
insumos empregados na industrialização de veículos, equipamentos e materiais
para vias férreas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de
dezembro de 1976;
X - redução em 50% do
Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, inciso I, do
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.451, de 29 de julho de 1988, alterado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº
7.988, de 28 de dezembro de 1989;
XI - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, incisos II, III e
IV do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
XII - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações, com a respectiva
manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na
sua industrialização, de que trata o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 julho de
1988;
XIII - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados para os bens de interesse do setor
aeronáutico, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto
relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.386, de 31 de dezembro de 1974;
XIV - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de
polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto
relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os arts.
1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
XV - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos de fabricação
nacional, de que tratam o art. 161 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, a Lei nº 5.799, de 31 agosto de 1972, e o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do
imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
XVI - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produtos nacionais por
missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e
representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro, destinados à construção, instalação, ampliação ou
modernização de suas sedes em Brasília, concedida pelo Poder Executivo com
fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e a
respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos
empregados na sua industrialização;
XVII - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar
e suas partes e peças, bem assim sobre material bélico de uso privativo das
Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o
art. 1° da Lei nº 5.330, de 11
de outubro de 1967;
XVIII - isenção ou
redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior
exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas
de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de
stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as
de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de
armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo art. 6º do Decreto-Lei
nº 1.189, de 24 de setembro de 1971;
XIX - isenção do
Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros
devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de
novembro de 1986;
XX - depreciação
acelerada incentivada para vagões ferroviários, de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.571, de 31 de agosto de 1977;
XXI - incentivos do
Imposto de Renda à incorporação e transformação de entidades de previdência
privada sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativos, de que tratam os
arts. 5º a 9º do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986;
XXII - isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito para fins
habitacionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 05 de janeiro
de 1988;
XXIII - isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizados mediante
emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de
mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973;
XXIV - isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizadas por meio de
cédula e nota de créditos à exportação, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.313
de 16 dezembro de 1975;
XXV - isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o
pagamento de bens importados, de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434, de
19 de maio de 1988; e
XXVI - isenção da
Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) sobre as
exportações, de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982
Parágrafo único.
Ficam igualmente restabelecidos os incentivos fiscais de equiparação à
exportação de operações internas ou de extensão a tais operações de benefícios
fiscais atribuídos ás exportações existentes na legislação em vigor em quatro de
outubro de 1990.
Art. 2º Os efeitos do
disposto no art. 1º desta medida provisória retroagem a 5 de outubro de 1990.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984; no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987; na Lei
nº 7.752, de 14 de abril de 1989; na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, assim
como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as
atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de
29 de outubro de 1984; e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º. da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.12.1990