|
Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º
Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e
empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas
causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da
União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando o valor
da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será
possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser
designadas em decreto.
§ 2º Qualquer
transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério
Público.
Art. 2º A União
Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus,
entidades da administração autárquica e fundacional, bem assim, as sociedades de
economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal.
Art. 3º Contra as
pessoas jurídicas de direito público e seus agentes não será deferida medida
liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à ação de mandado de segurança.
Art. 4º É vedado o
deferimento de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento
cautelar inominado e em outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida, em virtude de vedação
legal, em mandado de segurança.
Art. 5º Compete ao
Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a
requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas
ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput deste artigo à sentença proferida em processo de ação
cautelar inominada, enquanto não transitada em julgado.
§ 2º O Presidente
pode ouvir o autor, em cinco dias, e o Ministério Público, quando não for o
requerente, em igual prazo.
§ 3º Do despacho que
conceder ou negar a suspensão caberá agravo.
Art. 6º O
representante judicial da pessoa jurídica de direito público será intimado
pessoalmente de qualquer decisão concessiva de liminar.
Art. 7º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a aceleração das execuções
fiscais propostas para a cobrança da Dívida Ativa da União, adotando, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - tratamento
prioritário para as execuções fiscais e processos criminais contra os maiores
devedores da Fazenda Nacional;
II - procedimento
especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas e
empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;
III - intensificação
da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;
IV - concessão de
parcelamento, na forma da legislação pertinente, quando o contribuinte não
dispuser de recursos para o pagamento integral do débito.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais, o Departamento da
Receita Federal, as instituições financeiras públicas federais, as companhias
concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, o Instituto Nacional
de Seguridade Social, a Secretaria de Polícia Federal e os demais órgãos e
entidades públicas federais fornecerão, às Procuradorias da Fazenda Nacional e
às Delegacias da Receita Federal, as informações de que dispuserem para a
localização dos devedores à Fazenda Nacional.
§ 2º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria da Fazenda
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, promoverá a celebração de
convênios com os Estados e Municípios, objetivando o intercâmbio de informações
referentes aos devedores da Fazenda Pública e ao levantamento dos respectivos
bens penhoráveis.
Art. 8º. Ficam
cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos
de valor consolidado, igual ou inferior ao de 200 Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal (BTNF):
I - de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até
31 de dezembro de 1989;
II - concernentes a
impostos federais, às contribuições para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sobre o lucro das pessoas
jurídicas, de que trata a Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à
contribuição e respectivo adicional de que tratam os Decretos-Leis nº.s 308, de
28 de fevereiro de 1967, 1.712, de 14 de novembro de 1979, 1.952, de 15 de julho
de 1982 e 2.471, de 1º de setembro de 1988, bem assim as multas de qualquer
natureza, previstas na legislação em vigor, vencidos até 31 de dezembro de 1989;
III - decorrentes dos
pagamentos feitos pela União a maior, até 31 dezembro de 1989, a servidores
públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem assim a pensionistas do
Tesouro Nacional.
§ 1º Por valor
consolidado, para efeito do disposto neste artigo entende-se o débito,
monetariamente atualizado, na forma da legislação de regência, até a data de
publicação desta medida provisória, com:
a) a multa de mora, a
multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de
mora, na forma da legislação aplicável;
b) o encargo a que se
refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado
pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 12 do
Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
§ 2º Os autos das
execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão
arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial da União.
Art. 9º Na execução
fiscal da Dívida Ativa da União, quando o devedor for domiciliado em Município
do interior dos Estados, a ação será proposta na competente Seção Judiciária da
Justiça Federal, procedendo-se, mediante Carta ao Juízo da Comarca de domicílio
do devedor, à penhora ou ao arresto de bens e, quando for o caso, à citação por
Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Nos
casos de que trata este artigo, o executado poderá oferecer embargos na forma do
art. 20 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 10. São
cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das autarquias, fundações e empresas públicas federais que
vierem a ser extintas ou dissolvidas nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a
Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, o art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990