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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º Ficam
excluídos de retenção de Imposto de Renda na fonte os ganhos de capital
auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos
distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho
Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos
externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes,
domiciliados, ou com sede no exterior.
Art. 2º Os
rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos fundos
referidos no art. 1º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no
exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do Imposto de Renda
estabelecidas na legislação deste tributo, inclusive no que se refere ao imposto
suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, e pelo
Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 3° O ganho de
capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em
fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de Imposto de Renda de
acordo com a legislação deste tributo.
Art. 4º Fica isento
de Imposto de Renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e
valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e pelas sociedades de investimento
a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, quando
constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional, bem como o
ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no
exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades,
exceto em relação à parcela do valor a que se refere o artigo 6º.
Art. 5º Ficam
excluídos da retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos distribuídos
aos fundos e sociedade de investimento referidos no art. 4º.
Art. 6º Os
rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em
decorrência da liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos e
sociedades de investimento referidos no art. 4º, a investidores residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, permanecem sujeitos à incidência do
Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, ressalvado o disposto no art. 3º
do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 7º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º
do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, atendidas as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao seguinte
tratamento tributário:
I - ganhos de capital
- isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção e quando
distribuídos;
II - rendimentos -
isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao Imposto de
Renda na fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.
Art. 8º Para os
efeitos desta medida provisória, consideram-se:
I - rendimentos -
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive
aquela produzida por título de renda variável, tais como: juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações
nos lucros;
II - ganhos de
capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou
liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda
variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial
de investimentos.
Art. 9º O Imposto de
Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de
cálculo nos termos desta medida provisória será devido, quando for o caso, por
ocasião da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será
caracterizada pelo crédito ou pagamento decorrentes da liquidação, remessa ou
resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou
carteira.
§ 1º A base de
cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da
distribuição realizada.
§ 2º Na hipótese de
redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, caso existam resultados positivos acumulados
quando de sua realização, considerar-se-á distribuída, para fins de incidência
do Imposto de Renda na fonte, a diferença entre o total da operação e a
importância obtida, multiplicando-se o valor da operação pela relação entre o
valor do capital registrado no Banco Central do Brasil e o valor do patrimônio
líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 3º Será considerada
ganho de capital, para efeito do disposto no § 2º, a parcela do valor
distribuído equivalente à proporção que os ganhos de capital, líquidos,
representam em relação à soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, no
mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 4º Consideram-se
ganho de capital ou rendimentos líquidos os valores das correspondentes receitas
diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção.
§ 5º Com vistas à
apuração da diferença a que se refere o § 2º, o contravalor em moeda nacional do
capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por
base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente
anterior ao da distribuição.
Art. 10. O Imposto de
Renda retido na fonte na liquidação ou resgate de títulos ou aplicações
realizadas pelos fundos, sociedades ou carteiras de investimentos de que trata
esta medida provisória, no período compreendido entre 5 de junho de 1989 e a
data de publicação desta medida provisória, poderá ser compensado com o devido
por ocasião da distribuição do rendimento ou ganho de capital.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990