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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 2, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Nas operações
de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de
Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro
Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de
captação dos fundos necessários ao "Programa de Financiamento às Exportações (Proex)".
Art. 2º Nas operações
de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo
disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador
subvenção econômica destinada à cobertura da diferença, a maior, entre os
encargos na captação de recursos externos, que este vier a pactuar com o tomador
e os limites máximos de juros, que, para esse efeito, vierem a ser fixados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se às operações já realizadas nos termos da
legislação de regência.
Art. 3º As propostas
orçamentárias anuais conterão dotações específicas para atender a despesa com
pagamento das subvenções econômicas previstas nesta medida provisória.
Art. 4º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as condições para a concessão das
subvenções econômicas de que trata o artigo anterior e expedirá as instruções
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990