|
Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º A capacitação
tecnológica da indústria nacional será estimulada através de Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTIS, mediante a concessão dos
incentivos fiscais estabelecidos nesta medida provisória.
Art. 2º Compete à
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República aprovar os Pdtis,
bem assim credenciar órgãos e entidades estaduais de fomento ou pesquisa
tecnológica para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais
Para a Capacitação Tecnológica da Indústria
Art. 3º Os incentivos
fiscais estabelecidos nesta medida provisória serão concedidos às empresas
industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial -
PDTIS, com a finalidade de promover a capacitação tecnológica industrial,
mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente,
inclusive com o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 4º Às empresas
industriais que executarem, poderão ser concedidos os seguintes incentivos
fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
I - dedução, até o
limite de oito por cento de Imposto de Renda devido, de valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no
período-base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como
pagamento a terceiros, na forma prevista no § 4º, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
II - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízos da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de
apuração do Imposto de Renda;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para
efeito de apuração do Imposto de Renda;
V - crédito de
cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta
por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários, pertinente a remessa ao exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços técnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial; e
VI - dedução, pelas
indústrias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como
despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a
título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez
por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido,
resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão
admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no
País.
§ 2º Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial, não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§ 3º Os benefícios a
que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em
pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
benefícios.
§ 4º Na realização
dos Pdtis, poderá ser contemplada a contratação, no País, de parte de suas
atividades, com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,
ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados do programa.
§ 5º O disposto no
inciso VI não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda,
dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita
líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto
desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa
e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
Art. 5º Não está
sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte a remessa destinada à
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no
exterior.
Parágrafo único. As
remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes
sobre as respectivas operações de câmbio.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 6º O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de
que trata esta medida provisória, além do pagamento dos impostos que seriam
devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação
automática de multa de trinta por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos impostos; e
II - a perda do
direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além
das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração
firmada na forma do § 1º do artigo 7º acarretará:
a) a exclusão dos
produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento,
por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da
compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e
indireta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 7º Para efeito
de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, são considerados de
fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices
mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único. A
comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível
nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
Art. 8º A fruição do
benefício fiscal de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de
Manaus, somente ocorrerá após a fixação de critérios de nacionalização, mediante
ato conjunto da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do
Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 9º Os programas
e projetos aprovados até a data de publicação desta medida provisória ficarão
regidos pela legislação anterior.
Art. 10. Os
incentivos fiscais instituídos por esta medida provisória não poderão ser
usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos em lei
anterior ou superveniente.
Art. 11. O montante
dos incentivos fiscais previstos nesta medida provisória constará de
demonstrativo anexo ao Orçamento Fiscal da União.
Art. 12. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
os arts. 1º a 16, o inciso V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.451, de 29
de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990