|
Presidência
da República |
Rejeitada |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465, e respectivos
parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 CPPM, passam a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO
II
Dos
Processos Especiais
CAPÍTULO I
Da Deserção
em Geral
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
II
Do Processo de Deserção de Oficial
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
III
Do Processo de Deserção de Praça
com ou sem Graduação e de Praça Especial
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
V
Do Processo de Crime de Insubmissão
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º O Capítulo III do Título II do Livro II, do Decreto-Lei nº 1.002, de
1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a ter a seguinte redação: "Do
Processo de Deserção de Praça com ou sem Graduação e de Praça Especial".
Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 231,
de 21 de setembro de 1990, e 254, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas
pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 458, 459 e o Capítulo IV do Título II do
Livro II (arts. 460, 461 e 462) do Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 (Código de
Processo Penal Militar), bem como a letra c do art. 13 e demais disposições
alusivas ao Conselho de Justiça nos Corpos, Formações e Estabelecimentos do
Exército, constantes do Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de
Organização Judiciária Militar).
Brasília, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1990