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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.131, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo
84, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, edita, nos
termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com
força de lei:
Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho
de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado".
"Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
V - auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;
VI - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,
VII - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.
§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários".
"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
§ 1º Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.
§ 2º Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente".
"Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".
Art.
2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
19 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1990