|
Presidência
da República |
Convertida na Lei 8091, 1990 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e
demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na
Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será
concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de 30% (trinta por cento),
a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será
compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de
dezembro de 1988).
Art. 2° O disposto nesta medida provisória abrange os benefícios de pensão e o
salário-família dos servidores civis regidos pela
Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952
e dos militares.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1990