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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8086, de 1990 | Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União crédito extraordinário, para os fins que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta medida provisória e no montante especificado.
Art. 3º O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art. 4º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 201 e 214, de 31 de julho de 1990 e de 30 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.1990