Termo de deserção. Formalidades.
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"Art. 451 Consumado o crime de deserção
nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade ou
autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará
lavrar, sem demora, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou
datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas
idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
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§ 1º A contagem dos dias de ausência,
necessários à consumação da deserção iniciar-se-á à zero hora do dia
seguinte em que for verificada a falta injustificada do militar.
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§ 2º No caso previsto no art. 190 do
Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata."
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Efeitos do termo de deserção.
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"Art. 452 O termo de deserção tem o
caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos
necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o
desertor à prisão."
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Retardamento do processo.
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"Art. 453 O desertor que não for julgado
dentro em sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação
voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado
causa ao retardamento do processo."
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Lavratura do termo de deserção e sua
publicação em boletim.
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"Art. 454 Transcorrido o prazo para
consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou
autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará
lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a
qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas,
fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos, e
publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de
deserção, acompanhado da parte de ausência.
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§ 1º O oficial desertor será agregado,
permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até
decisão transitada em julgado.
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Remessa do termo de deserção e
documentos à Auditoria.
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§ 2º Feita a publicação, a autoridade
militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à Auditoria
competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do
material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou
documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
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Autuação e vista ao Ministério Público.
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§ 3º Recebidos o termo de deserção e
demais peças, o juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista do
processo, por cinco dias, ao procurador, podendo este requerer o
arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se
nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das
diligência requeridas.
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§ 4º Recebia a denúncia, o juiz-auditor
determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do
desertor."
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Apresentação ou captura do desertor.
Sorteio do conselho.
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"Art. 455 Apresentando-se ou sendo
capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao
juiz-auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo
se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato criminoso.
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Em seguida, procederá o juiz-auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado, será transcrita a denúncia.
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Rito processual.
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§ 1º Reunido o Conselho Especial de
Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o
Presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa
e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de
três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas,
independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o
conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público.
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Julgamento.
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§ 2º Findo o interrogatório, e se nada
for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas
e realizadas as diligências ordenadas, o conselho passará ao
julgamento, observando-se o rito prescrito neste código."
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Inventário dos bens deixados ou
extraviados pelo ausente.
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"Art. 456 Vinte e quatro horas depois de
iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante
da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará
parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização,
que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional,
deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas
testemunhas idôneas.
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§ 1º Quando a ausência se verificar em
subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante,
oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas
testemunhas idôneas.
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Diligências para localização e retorno
do ausente.
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§ 2º Após a parte de ausência e antes da
consumação da deserção, serão realizadas, por determinação do
comandante da subunidade ou seu correspondente, ou, ainda, da
autoridade superior, diligências para a localização e retorno do
ausente a sua unidade, a fim de evitar a deserção.
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Parte de deserção.
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§ 3º Decorrido o prazo para se
configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade
correspondente encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma
parte acompanhada do inventário e do termo de diligência.
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Lavratura do termo de deserção.
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§ 4º Recebida a parte, de que trata o
parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente,
lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as
circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça,
especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas
testemunhas idôneas, de preferência oficiais.
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Exclusão do serviço ativo, agregação e
remessa à Auditoria.
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§ 5º Comprovada a deserção de praça
especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída
do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em
ambos os casos, publicação em boletim, ou registro equivalente, do
termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria
competente."
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Vista ao Ministério Público Militar.
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"Art. 457 Recebidos do comandante da
Unidade ou da autoridade competente o termo de deserção e a cópia do
boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos
demais atos lavrados, e dos assentamentos, o juiz-auditor mandará
autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador,
que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou
apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver
sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
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Inspeção de saúde, para fins de
reinclusão.
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§ 1º O desertor sem estabilidade que se
apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde
e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
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Incapacidade para serviço ativo.
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§ 2º A ata de inspeção de saúde será
remetida à auditoria a que tiver sido distribuído o processo, com
urgência, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o
desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo
os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do
Ministério Público Militar.
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Notícia da reinclusão, reversão e
denúncia.
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§ 3º Reincluída que seja a praça
especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida a reversão da
praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência,
sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato
de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua
juntada aos autos e dará vista do processo, por cinco dias, ao
procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito,
ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou
após o cumprimento das diligências requeridas.
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Citação, interrogatório, inquirição de
testemunha e julgamento.
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§ 4º Recebida a denúncia, determinará o
juiz-auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora,
previamente designados, o interrogatório do acusado e, em seguida, a
inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver,
procedendo-se ao julgamento na mesma sessão, observadas, no que for
aplicável, as formalidades estabelecidas neste código.
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Sentença condenatória. Mandado de
prisão.
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§ 5º Em caso de condenação do acusado, o
juiz-auditor fará expedir, imediatamente, mandado de prisão, que
será encaminhado à autoridade competente.
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Sentença absolutória. Alvará de soltura.
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§ 6º Sendo absolvido o acusado, ou se
este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o juiz-auditor
providenciará, sem demora, que seja posto em liberdade, mediante
alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso."
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Lavratura do termo de insubmissão.
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"Art. 463 Consumado o crime de
insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade
para que fora designado o insubmisso fará lavrar o termo de
insubmissão, circunstancialmente, com indicação de nome, filiação,
naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que
este deveria apresenta-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas
idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
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Efeitos do termo de insubmissão.
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§ 1º O termo, juntamente com os demais
documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução
provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à
propositura da ação penal, e é o instrumento legal autorizador da
captura do insubmisso, para efeito de incorporação.
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Remessa do termo de insubmissão e
documentos à Auditoria.
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§ 2º O comandante ou autoridade
competente que tiver lavrado o termo de insubmissão, remete-lo-á à
Auditoria, acompanhado de cópia autêntica de documento hábil que
comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua
apresentação, e demais documentos.
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§ 3º Recebido o termo de insubmissão e
os documentos que o acompanham, o juiz-auditor determinará sua
autuação e dará vista do processo por cinco dias, ao procurador, que
requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou
apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver
sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas."
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Menagem e inspeção de saúde.
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"Art. 464 O insubmisso que se apresentar
ou for capturado terá direito ao quartel por menagem e será
submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo
e da inclusão.
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Incapacidade para o serviço militar.
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§ 1º A ata de inspeção de saúde será,
pelo comandante da unidade ou autoridade competente, remetida à
auditoria a que tiver sido distribuído o processo, com urgência,
para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam os
autos arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.
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Inclusão do insubmisso.
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§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante
da unidade ou autoridade correspondente providenciará, com urgência,
a remessa à Auditoria de cópia do ato de inclusão. O juiz-auditor
determinará sua juntada aos autos e dará vista do processo, por
cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o
que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade
tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.
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Liberdade do insubmisso.
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§ 3º O insubmisso que não for julgado no
prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação
voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será
posto em liberdade e responderá solto ao processo, até a decisão
final."
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"Art. 465 Aplica-se ao processo de
insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o
processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do artigo
457, deste código."
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