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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.057, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos
titulares dos cargos extintos por força do disposto no artigo 25 da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos
titulares dos órgãos a que alude o artigo 1°, parágrafo único, alínea c, bem
assim aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 24 e 26, incisos I a IV, da
mesma Lei n° 8.028.
Art.
2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1990