Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 182, DE 23 DE ABRIL DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 186, de 1990

Dispõe sobre as hipóteses nas quais é vedado o deferimento de medidas cautelares e liminares, e dá outras providências.

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Pelo prazo de (30) trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 176, de 29 de março de 1990, 178, 179 e 180, de 17 de abril de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, não serão concedidas:

    I - as medidas cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil;

    II - as medidas liminares em mandados de segurança.

    Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se a Medida Provisória nº 181, de 17 de abril de 1990, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1990 e retificada no DOU de 26.4.1990