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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 186, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe conferem os artigos
62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art.
1º Pelo prazo de (30) trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos
judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990,
8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033,
8.034, todas de 12 de abril de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 176, de 29 de
março de 1990, 178, 179 e 180, de 17 de abril de 1990, ou nas leis resultantes
das conversões destas, não serão concedidas:
I
- as medidas cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil;
II
- as medidas liminares em mandados de segurança.
Parágrafo
único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou
aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de
jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art.
2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se a Medida Provisória nº 181, de 17 de abril de 1990, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,
23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1990 e retificada no DOU de
26.4.1990