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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 181, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Não será concedida medida liminar em mandados de segurança em ações
ordinárias e cautelares decorrentes das Medidas Provisórias números 151, 154,
158, 160, 161, 162, 164, 165, 167 e 168, de 15 de março de 1990,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.348, de
26 de junho de 1964.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília,
18 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1990