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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 178, de 1990 |
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Art. 1º A Dívida Ativa da
União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos parágrafos 4º e 5º
do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de
cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo único. O
cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias
e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.
Art. 2º Nos termos do
regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros
a Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Não se
admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.
Art. 3º Além das demais
exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de
licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial
informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado
da dívida e o preço mínimo da cessão.
Parágrafo único. O edital a
que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos
devedores.
Art. 4º O devedor da União,
que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o
art. 3º desta medida provisória, terá direito de prelação à aquisição do
crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual
a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.
Parágrafo único. Caso opte a
União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá
exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote,
prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo
lote pretenda exercer a preferência.
Art. 5º Consumada a cessão da
Dívida Ativa a União, será responsável perante o cessionário pela existência do
crédito, porém não pela solvência do devedor.
Parágrafo único. Na
eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os
danos emergentes suportados pelo cessionário.
Art. 6º O Poder Executivo
expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber,
do disposto nos Decretos-Leis nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e 2.360, de
16 de setembro de 1987.
Art. 7º A alienação da Dívida
Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição
respectiva e o produto respectivo será recolhido como receita da Dívida Ativa .
Art. 8º Esta
Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990