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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 169, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 178, de 1990

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.

    Art. 1º A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.

    Parágrafo único. O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.

    Art. 2º Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.

    Parágrafo único. Não se admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.

    Art. 3º Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.

    Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.

    Art. 4º O devedor da União, que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o art. 3º desta medida provisória, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.

    Parágrafo único. Caso opte a União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote, prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo lote pretenda exercer a preferência.

    Art. 5º Consumada a cessão da Dívida Ativa a União, será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.

    Parágrafo único. Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.

    Art. 6º O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber, do disposto nos Decretos-Leis nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.

    Art. 7º A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o produto respectivo será recolhido como receita da Dívida Ativa .

    Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990