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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.026, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplica-se a
pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário público federal que:
I - mediante ação, ou
omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos,
empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II - mediante ação,
ou emissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único.
Entende-se por funcionário público federal, para os efeitos deste artigo, a
pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos, do Código Penal, quando
investida da atribuição de verificar o correto cumprimento das obrigações
tributárias, o pagamento de empréstimos compulsórios e das contribuições sociais
de competência da união.
Art. 2º O processo
administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou emissão a que se
refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que
estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
artigos 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União).
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990