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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.027, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Para efeitos
desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo
público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas
fundações públicas.
Art. 2° São deveres
dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo ou função.
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função.
VII - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público.
VIII - guardar sigilo
sobre assuntos da repartição.
IX - manter conduta
compatível com a moralidade pública.
X - ser assíduo e
pontual ao serviço.
XI - tratar com
urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XII - representar
contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.
Art. 3° São faltas
administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, ressalvada a crítica do ponto de vista doutrinário ou ideológico em
trabalho assinado;
IV - delegar a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja sua
competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4° São faltas
administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a
destituição do cargo em comissão, se o caso:
I - retirar, sem
prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
II - opor resistência
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
III - compelir outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos
políticos;
IV - atuar como
procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
V - aceitar comissão,
emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
VI - atribuir a outro
servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa,
exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VII - manter sob sua
chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIII - praticar
comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda
que fora do horário normal de expediente;
Parágrafo único.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o
servidor público obrigado a permanecer em serviço.
Art. 5° São faltas
administrativas puníveis com demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito, de informação, prestígio ou
influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente,
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - participar da
administração da empresa privada ou exercer comércio e, nessa condição,
transacionar com o Estado;
III - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
IV - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou ainda
com o horário de trabalho;
V - acumular,
ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional, cargos públicos
remunerados, estendendo-se a fundações públicas, sociedades de economia mista da
União , do Distrito Federal, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios;
VI - abandonar o
cargo, entendido como tal a ausência intencional de servidor público ao serviço,
por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar
inassiduidade habitual, entendida como a falta ao serviço, por vinte dias,
interpoladamente, durante o período de seis meses;
VIII - aceitar ou
prometer aceitar propinas, presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como
empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições.
Parágrafo único. A
mesma penalidade será aplicada nos seguintes casos:
I - incontinência
pública e conduta escandalosa;
II - improbidade
administrativa;
III - insubordinação
grave em serviços;
IV - ofensa física,
em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
V - revelação de
segredo apropriado em função do cargo;
VI - procedimento
desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas funções.
Art. 6º A penalidade
de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, em
caso de reincidência.
Art. 7º A aplicação
da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor do
vencimento do servidor durante o período de sua vigência.
Art. 8º A demissão ou
a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor público para
nova investidura em cargo público federal.
Art. 9º Será cassada
a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 10. As
penalidades disciplinares prescrevem em cinco anos, contado o prazo de
prescrição a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 11. O processo
administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma
continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.
Art. 12. Esta medida
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990