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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 159, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.027, de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

    Art. 2° São deveres dos servidores públicos civis:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

    VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

    VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

    IX - manter conduta compatível com a moralidade pública.

    X - ser assíduo e pontual ao serviço.

    XI - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

    XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.

    Art. 3° São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;

    II - recusar fé a documentos públicos;

    III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, ressalvada a crítica do ponto de vista doutrinário ou ideológico em trabalho assinado;

    IV - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

    Art. 4° São faltas administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a destituição do cargo em comissão, se o caso:

    I - retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    II - opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    III - compelir outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos políticos;

    IV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

    V - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

    VI - atribuir a outro servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

    VII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    VIII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;

    Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 5° São faltas administrativas puníveis com demissão, a bem do serviço público:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito, de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    II - participar da administração da empresa privada ou exercer comércio e, nessa condição, transacionar com o Estado;

    III - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

    IV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou ainda com o horário de trabalho;

    V - acumular, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional, cargos públicos remunerados, estendendo-se a fundações públicas, sociedades de economia mista da União , do Distrito Federal, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - abandonar o cargo, entendido como tal a ausência intencional de servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

    VII - apresentar inassiduidade habitual, entendida como a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de seis meses;

    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas, presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

    Parágrafo único. A mesma penalidade será aplicada nos seguintes casos:

    I - incontinência pública e conduta escandalosa;

    II - improbidade administrativa;

    III - insubordinação grave em serviços;

    IV - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    V - revelação de segredo apropriado em função do cargo;

    VI - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções.

    Art. 6º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, em caso de reincidência.

    Art. 7º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor do vencimento do servidor durante o período de sua vigência.

    Art. 8º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor público para nova investidura em cargo público federal.

    Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 10. As penalidades disciplinares prescrevem em cinco anos, contado o prazo de prescrição a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art. 11. O processo administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.

    Art. 12. Esta medida entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990