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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.246, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 1.283, de 1996

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

    Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.

    Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

    Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

    a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 41 e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

    b) será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

    Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.211, de 28 de novembro de 1995.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1995.

    Art. 7º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.211, de 28 de novembro de 1995.

    Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
José Serra
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1995

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