Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.253, de 1996 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.............................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.181,
de 13 de novembro de 1995.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.12.1995