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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.216, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reeditada pela MPV nº 1.253, de 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.1º.............................................................................................................................

    Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.181, de 13 de novembro de 1995.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995