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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.182, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.
Revogada e reeditada pela MPV nº 1.218, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras
estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,
aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que
trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art.
2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no
que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens do
controlador ou controladores das instituições submetidas aos regimes de
intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§
1º Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§
2º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou
incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária.
Art.
3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15
da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é
facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da
economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e
demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as
seguintes medidas:
I
- capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu
soerguimento, em montante por ele fixado;
II
- transferência do controle acionário;
III
- reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo
único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial
cabível.
Art.
4º No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e
investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição
submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil, poderá:
I
- transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens,
direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II
- alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de
obrigações por outra sociedade;
III
- proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as
quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da
instituição sob intervenção, liquidação ou administração especial temporária,
objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art.
5º A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento,
por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária não prejudicarão o andamento do inquérito para
apuração das responsabilidades dos controladores, administradores e membros dos
conselhos das instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024,
de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987.
Art.
6º A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por
pessoa jurídica.
Art.
7º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus
administradores e membros de seus conselhos, o Banco Central do Brasil poderá,
cautelarmente:
I
- determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da
instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II
- impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração
de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores
ou administradores;
III
- impor restrições às atividades da instituição financeira.
§
1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo
caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§
2º Não concluído o processo no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua
eficácia.
Art.
8º A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam
desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita
mediante oferta pública, na forma do regulamento, assegurada igualdade de
condições a todos os concorrentes.
§
1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do
controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§
2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária
prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União Federal, do controle
acionário da instituição.
Art.
9º As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União
Federal permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o
regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art.
10. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional poderão ser
aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública
Federal indireta.
Parágrafo
único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da
dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor
nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante
garantido.
Art.
11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.11.1995