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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.108, de 1995. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do §
4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Costin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.7.1995 (Ed. Extra)