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Presidência
da República |
Rejeitada pela Ato Declaratório nº 3, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica a União
autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os
donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de
participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A -Ceasas.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.12.1989